Pode um menor de idade ser disciplinado eclesiasticamente?

Publicado em: 24 de março de 2022 Por: Rev. Ageu Magalhães

Pode um menor de idade ser disciplinado eclesiasticamente?

Depende. Se for um menor que já é membro comungante, isto é, que já tenha passado pela Pública Profissão de Fé, sim. Todavia, é necessário um cuidado especial, como determinou a Comissão Executiva do Supremo Concílio da IPB em 2003:

CE-SC-2003 – 012 – DOC. XII – Quanto ao Doc. 81 da CE/SC-IPB 2003: Quanto ao Documento 108, encaminhando consulta do Presbitério de Campinas sobre como proceder no tocante à divulgação pública de pena atribuída a membro comungante da Igreja, porém, menor de idade, em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069, de 13/07/1990). Considerando: 1) Que o membro professo, mesmo sendo menor, tem privilégios e está sujeito a deveres para com a IPB; 2) Que as penas aplicáveis a membros da IPB não tem semelhança com as leis cíveis ou penais dos homens, nem delas dependem; 3) Que, todavia, a prudência e a consideração à lei dos homens são recomendações da Palavra de Deus, conforme Marcos 12:17; Romanos 13:1-7; 4) Que à luz do Art. 15 do CD-IPB, deve haver prudência, discrição e caridade no aplicar da pena, com o fito de despertar arrependimento no culpado e simpatia da Igreja; 5) Que à luz da lei 8069 – Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 18, deve-se colocar a criança e o adolescente a salvo de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor, e quem infringir tal lei está sujeito à multa e prisão (Arts. 243 e 232). O Supremo Concílio Resolve: Recomendar aos Conselhos das Igrejas que ao aplicarem penas eclesiásticas a membros professos, porém, menores de idade, o façam por escrito e em caráter reservado, remetendo correspondência ao responsável pelo menor, dando ciência à Congregação da disciplina, sem mencionar nomes, limitando-se, sucintamente, aos fatos.

E se o menor for um membro não comungante, isto é, batizado na Igreja, mas que ainda não fez a Pública Profissão de Fé? Neste caso, não é possível a aplicação da disciplina. Veja o que diz o artigo 3º do Código de Disciplina da IPB:

Art. 3º Os membros não comungantes e outros menores, sob a guar­da de pessoas crentes, recebem os cuidados espirituais da igreja, mas ficam sob a responsabilidade direta e imediata das referidas pessoas, que devem zelar por sua vida física, intelectual, moral e espiritual.

Diante desse artigo, o membro não comungante não pode ser disciplinado. Todavia, se o Conselho da Igreja constatar que o pecado do menor foi influenciado ou facilitado por alguma negligência dos pais, e estes, ou um destes, for membro da Igreja, a disciplina por negligência pode ser aplicada ao pai, ou à mãe, ou a ambos.

Quanto ao menor não comungante, infelizmente ele perderá o privilégio de experimentar o remédio da disciplina. A Bíblia ensina que “Toda disciplina, com efeito, no momento não parece ser motivo de alegria, mas de tristeza; ao depois, entretanto, produz fruto pacífico aos que têm sido por ela exercitados, fruto de justiça.” (Hb 12.11). É o ônus por não ter professado a fé.

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Cláudio
Cláudio
2 anos atrás

E como fica o caso de membros comungantes que cometeram erros debaixo de momentos transitórios em que passavam por um surto ?

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