Pode um menor de idade ser disciplinado eclesiasticamente?
Publicado em: 24 de março de 2022 Por: Rev. Ageu Magalhães
Sim, é possível realizar reuniões de concílios pela internet, no modo online. Na reunião da CE-SC/IPB-2021 isso foi normatizado:
“CE-SC/IPB-2021 – DOC.CLXXI – Quanto ao documento 307 – Oriundo do(a): – Ementa: Normatização de Reuniões on-line no âmbito da IPB. VIABILIDADE E VALIDADE DE REUNIÕES POR MEIO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO OU EM SISTEMA MISTO (PRESENCIAL E SEMIPRESENCIAL) NO ÂMBITO DA IPB. Considerando: 1. que trata-se de requerimento da Secretaria Executiva do Supremo Concílio, para que esta CE-SC/IPB se pronuncie sobre a viabilidade e validade de reuniões por meio eletrônico no âmbito da IPB; 2. que a iniciativa da SE-SC tem amparo no art. 6 , § 1 , do RI/SC, aplicável subsidiariamente ao RI-CE/SC, na forma do art. 13, §2 ; 3. que, na forma do art. 102, combinado com o art. 104, alínea “b“, da CI/IPB, o SC/IPB atua, nos interregnos de suas reuniões, por intermédio de sua Comissão Executiva, que tem entre suas atribuições a tarefa de resolver assuntos urgentes de competência do SC/IPB, quando surgirem nos interregnos, sempre ad referendum do referido Concílio; 4. que a solicitação vem atender ao questionamento geral dos concílios da IPB em todo o território nacional, evidenciando a transcendência jurídica da matéria a justificar um posicionamento da CE-SC/IPB sobre a questão, até mesmo de ofício, dada a necessidade de uniformização de procedimentos, de modo a evitar eventuais arguições de nulidades dos atos praticados pelos órgãos conciliares da Igreja; 5.que é inadiável a normatização da realização de reuniões on-line, com o uso das diversas plataformas eletrônicas, o que se tornou imprescindível neste período da pandemia do novo coronavírus; 6. que a matéria é dotada de singularidade, urgência, relevância, pertinência e oportunidade, fatores que recomendam o conhecimento e a pronta resposta ao requerimento, sobretudo em face do atual momento vivido por igrejas e concílios, que enfrentam o distanciamento social por conta da pandemia do Covid-19, sendo obrigadas a promoverem reuniões por meios eletrônicos; 7. que, no ambiente secular, as pessoas jurídicas de direito privado foram legalmente autorizadas a reunirem suas respectivas assembleias gerais por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos, conforme art. 5 e parágrafo único da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, “in verbis“: “Art. 5 A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial“; 8. que embora o art. 5 , da Lei 14.010/2020, tenha feito referência a uma data limite para a autorização das assembleias por meios eletrônicos, o enunciado que também integra o texto normativo e o art. 1 dessa mesma Lei estabelecem que a finalidade da norma é regular o regime jurídico emergencial e transitório da relações jurídicas de Direito Privado “no período“ e “em virtude“ da pandemia do coronavírus (Covid-19), sendo certo que esse período da pandemia se prolongou pelo agravamento da situação, o que justifica a ultratividade da norma, a fim de que ela, por sua finalidade precípua, possa reger situações após o prazo nela indicado. 9. que a recente regulamentação legal de reuniões por meios eletrônicos, inicialmente prevista para reger período determinado, por conta do distanciamento social gerado pela pandemia do Covid-19, tende a ser incorporada definitivamente à realidade jurídica das organizações de um modo geral; 10. que a dinâmica da vida moderna, muitas vezes, exige decisões urgentes, relevantes e inadiáveis, em circunstâncias que não permitem a reunião presencial de todos os membros do órgão deliberativo, obstáculo que pode facilmente ser superado pelo meio eletrônico, sem gerar nenhum prejuízo ao funcionamento e ao resultado das reuniões; 11. que, para fins estatutários e regimentais, a presença no ambiente eletrônico tem o mesmo valor jurídico que a presença no ambiente físico, desde que seja possível identificar os participantes da reunião; 12. que os atuais modelos de estatutos e regimentos internos dos concílios são omissos quanto à previsão de reuniões por meio eletrônico e que, na forma dos regimentos internos, os casos omissos devem ser resolvidos pelos concílios; 13. que os regimentos internos dos concílios e os guias das sociedades internas podem ser aplicados sem nenhum prejuízo, adaptando-se facilmente à presença no ambiente eletrônico; 14. que empresas, instituições, órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em todo o território nacional, e outros setores da sociedade se valem do meio eletrônico em suas reuniões, com absoluta eficiência, A CE-SC/IPB – 2021 RESOLVE: I) tomar conhecimento; II) responder que é reconhecida a viabilidade e a validade das reuniões realizadas em meio exclusivamente eletrônico ou em sistema misto (presencial e eletrônico), pelos concílios, inclusive tribunais eclesiásticos, comissões executivas, autarquias, juntas e comissões em geral, sociedades internas, juntas diaconais e demais órgãos internos colegiados no âmbito da IPB, sempre que a matéria se revelar urgente, relevante e oportuna, desde que sejam observados os seguintes requisitos: a) regular e tempestiva convocação dos membros do órgão deliberativo; b) acesso de todos os membros à rede mundial de computadores (internet); c) confirmação de que todos os membros estejam aptos a acessarem o ambiente eletrônico escolhido para suportar a reunião; d) registro em ata de todos os atos e deliberações do órgão deliberativo; III) esclarecer que deve constar na ata o endereço eletrônico utilizado para o acesso à plataforma escolhida para suportar a reunião; IV) orientar as mesas diretoras dos órgãos deliberativos a baixarem as instruções para o funcionamento, de modo a não conflitar com as normas regimentais.”
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