O Vulcão
Publicado em: 7 de abril de 2023 Por: Rev. Ageu Magalhães
Na Igreja Presbiteriana do Brasil o responsável final pela liturgia é o Pastor da Igreja.
São 4 as funções privativas, exclusivas do ministro, de acordo com o Art. 31 da Constituição da IPB:
Art. 31. São funções privativas do ministro:
a) administrar os sacramentos;
b) invocar a bênção apostólica sobre o povo de Deus;
c) celebrar o casamento religioso com efeito civil;
d) orientar e supervisionar a liturgia na igreja de que é pastor.
A implicação disso é que, da mesma forma que Presbíteros Regentes não podem administrar os sacramentos, invocar a bênção e celebrar casamentos (pois contam com bênção nupcial), também não podem definir a forma de liturgia de uma igreja. Isso é exclusivo do Pastor.
Esta lei tem sido reafirmada pelo Supremo Concílio da IPB, no decorrer das décadas:
SC-58-027 – Versões da Bíblia – Quanto ao Doc. 379, da CE-POMN, – considerando que as várias traduções da Bíblia em uso nas Igrejas Presbiterianas do Brasil divergem um pouco sobre o assunto e que a liturgia no culto é privativa do Ministro, CI/IPB, Art. 31 – o SC resolve recomendar que, enquanto não houver versão definida da Bíblia de Almeida seja adotada a forma que está no Catecismo Maior: “PAI NOSSO QUE ESTAIS NO CÉU, SANTIFICADO SEJA O TEU NOME, VENHA O TEU REINO, SEJA FEITA A TUA VONTADE, ASSIM NA TERRA COMO NO CÉU; O PÃO NOSSO DE CADA DIA NOS DÁ HOJE; PERDOA-NOS AS NOSSAS DÍVIDAS, ASSIM COMO NÓS PERDOAMOS AOS NOSSOS DEVEDORES; NÃO NOS DEIXEIS CAIR EM TENTAÇÃO, MAS LIVRA-NOS DO MAL, PORQUE TEU É O REINO E O PODER E A GLÓRIA, PARA SEMPRE. AMÉM”, por ser o Catecismo Maior um dos símbolos de nossa fé.
SC-82-084 – Presbitério Sul-Fluminense – Problemas de liturgia: Doc. CC – Quanto ao Doc. 21 – Do Presbitério Sul-Fluminense sobre problema de liturgia. O Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil resolve: Declarar que, à luz dos artigos 30 e 31 da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, cabe ao Pastor, com exclusividade, à docência em geral na Igreja, especialmente quanto ao púlpito, mas compete ao Conselho zelar para que tudo seja feito segundo a Palavra de Deus e dentro dos padrões da Igreja Presbiteriana do Brasil, recorrendo, se necessário, ao seu Presbitério.
CE-95-124 – Doc. CVIII – Quanto ao Doc. 114 – Pastoral da Comissão de Liturgia às igrejas e pastores sob liturgia na IPB – Aprovado em seus termos: “O Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, ciente da diversidade cultural e social que a caracteriza, e apreensivo quanto as tendências polarizantes que podem acontecer em contextos assim, resolve enviar à toda Igreja, mas principalmente aos pastores, a seguinte CARTA PASTORAL. O SC reitera a Constituição afirmando que é função privativa do Ministro do Evangelho “orientar e supervisionar a liturgia na Igreja de que é Pastor”. Entretanto salienta que tal liturgia deve ser feita dentro de determinados parâmetros que estão implícitos ou explícitos nas Sagradas Escrituras em nossos Símbolos de Fé e em nossa praxe….
SC-IPB/98 – DOC. CXIII – Quanto ao Doc. N.º 180 – do Presbitério de Magé, Sínodo Leste Fluminense, referente ao “bater palmas” e “forte expressão corporal” nos cultos, O SC/IPB-98, em Sua XXXIV Reunião Ordinária, Considerando: 1) Que os Princípios de Liturgia da IPB prescrevem no Capítulo III, Arts. 7 e 8, que “O Culto público é um ato religioso, através do qual o povo de Deus adora o Senhor, entrando em comunhão com Ele, fazendo-lhe confissão de pecados e buscando pela mediação de Jesus Cristo, o perdão, a santificação da vida e o crescimento espiritual….”, constando “ordinariamente de leitura da Palavra de Deus, pregação, cânticos sagrados, orações e ofertas….”; 2) Que a vida cristã em todas as suas facetas é integral, e o culto a Deus como manifestação responsiva do seu povo, envolve a emoção, a vontade e a razão; 3) Que dentro da compreensão Reformada do Novo Testamento, no culto além da sinceridade do adorador e obediência aos preceitos bíblicos, no que concerne ao participante deve predominar a inteligibilidade da adoração (Rm 12.1-2);4) Que “… O modo aceitável de adorar o verdadeiro Deus é instituído por Ele mesmo e tão limitado pela sua vontade revelada, que não deve ser adorado segundo imaginações e invenções dos homens ou sugestões de Satanás nem sob qualquer outra maneira não prescrita na Santa Escritura.” (Confissão de Westminster, 21.1). 5) Que o Culto é a nossa mais nobre atividade, colocando o espírito humano em comunicação com Deus eterno. 6) Que a ênfase acentuada no movimento físico durante o culto, além de não se constituir em praxe presbiteriana, não contribui para a sua inteligibilidade, antes, propicia desvios do sentido mais profundamente bíblico da adoração cristã. 7) A urgência de um posicionamento da Igreja no que se refere às variadas e até mesmo contraditórias manifestações litúrgicas em nossa Igreja. Resolve: 1) Lembrar que entre as funções privativas do Pastor, está: “orientar e supervisionar a liturgia na igreja de que é pastor” (CI/IPB. Art 31, “d”), tendo este no ato de sua Ordenação ao Sagrado Ministério reafirmado “sua crença nas Escrituras Sagradas como a Palavra de Deus, bem como a sua lealdade à Confissão de Fé, aos Catecismos e à Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil”. (Princípios de Liturgia, Cap. XIV, Art 33). 2) Determinar que os Sínodos e Presbitérios cumpram o que prescrevem os Princípios de Liturgia/IPB, Cap. III, Arts. 7 e 8, e zelem para que façam o mesmo os Pastores e Igrejas por eles jurisdicionadas, 3) Recomendar que os Sínodos e Presbitérios promovam simpósios regionais sobre os Princípios Bíblicos-Reformados da Adoração Cristã.
SC-IPB/99E – Doc. VI – Quanto ao Doc. 115/98 – Solicitação da Secretaria Geral da Mocidade Para Incentivo Financeiro no Ministério de Louvor e Adoração Por Parte das Igrejas Locais. aprova-se nos seguintes termos: Considerando: 1. Que a liturgia é de responsabilidade do pastor da Igreja; 2. Que o orçamento da Igreja local é da responsabilidade do respectivo conselho, o SC RESOLVE: tomar conhecimento e arquivar.
CE-SC-2003 – 087 – DOC. LXXXVII – Quanto ao documento 099 – “Consulta do Presbitério Campo Formoso sobre convite à Pastores Arminianos e preletores da JOCUM”. Considerando que nos termos do art. 31 letra D (CIPB), é função privativa do ministro orientar e supervisionar a liturgia da Igreja de que é Pastor; A CE/SC RESOLVE: 1º- Exortar Ministros e Concílios sobre a necessidade de se propagar a Palavra de Deus de acordo com os princípios da nossa Confissão de Fé e da CIPB; 2º- Alertar aos Concílios da IPB para que estejam atentos aos desvios teológicos doutrinários de pessoas ou organizações, que firam os nossos princípios.
CE-SC/IPB–2005 – Doc. XVIII – Quanto ao Documento 43, do Sínodo de Piratininga, sobre constitucionalidade da decisão de proibição de “uso de palmas” nas igrejas jurisdicionadas, em grau de recurso. A CE-SC-IPB: 1. Considerando o artigo 31 da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, quanto à função privativa do ministro em orientar e supervisionar a liturgia na igreja de que é pastor. (Art. 31 – “São funções privativas dos ministros. Alínea “d” – Orientar e supervisionar a liturgia na igreja de que é pastor.”) 2. Considerando a decisão CE-IPB-1998 – Doc. CXIII, que acrescenta que a liturgia deve estar “em conformidade com as Sagradas Escrituras e os Símbolos de Fé da Igreja”. 3. Considerando o que preceitua os artigos 61 e 62 da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil: Art. 61 – “Os concílios guardam entre si gradação de governo e disciplina; e, embora cada um exerça jurisdição original e exclusiva sobre todas as matérias da sua competência, os inferiores estão sujeitos à autoridade, inspeção e disciplina dos superiores. Art. 62 – que especifica a jurisdição de cada um dos concílios da igreja, o qual responde à consulta e afirma que o presbitério tem competência para deliberar matéria que envolva a liturgia da igreja local, fulcrados nos artigos 71 e 88 da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil. (Art. 71 “Quando um concílio tiver de decidir questões de doutrina e prática, disciplinares ou administrativas, a respeito das quais não haja lei ou interpretação firmada, resolverá como julgar de direito, devendo, contudo, submeter o caso ao concílio superior.”) (grifo nosso). 4. Considerando que a matéria em pauta, foi definida em decisão do SC-IPB/98 – Doc. CXIII. Art. 88 – Quanto às funções privativas dos presbitérios – sublinhando as alíneas “e”, “m”, “n”. (Alínea “e” – Velar para que os ministros se dediquem diligentemente à sua sagrada missão. (entre as quais se encontra a condução litúrgica, de sua responsabilidade pastoral). Alínea “m” – Velar para que as ordens dos concílios superiores sejam cumpridas. (Entre as decisões dos concílios superiores, veja a decisão do SC-IPB/98 – Documento CXIII). Alínea “n” – Visitar as igrejas com o fim de investigar e corrigir quais males que nelas se tenham suscitado). 5. Considerando que a decisão do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, normatiza, e orienta os pastores em suas funções privativas, e que permanece em vigor, a saber: SC-IPB/98 – DOC. CXIII – (Quanto ao Doc. Nº 180 – do Presbitério de Magé, Sínodo Leste Fluminense, referente ao “bater palmas” e “forte expressão corporal” nos cultos, O SC/IPB-98, em sua XXXIV Reunião Ordinária, Considerando: 1) Que os Princípios de Liturgia da IPB prescrevem no Capítulo III, Arts. 7 e 8, que, “O Culto público é um ato religioso, através do qual o povo de Deus adora o Senhor, entrando em comunhão com Ele, fazendo-lhe confissão de pecados e buscando pela mediação de Jesus Cristo, o perdão, a santificação da vida e o crescimento espiritual….”, constando “ordinariamente de leitura da Palavra de Deus, pregação, cânticos sagrados, orações e ofertas….”; 2) Que a vida cristã em todas as suas facetas é integral, e o culto a Deus como manifestação responsiva do seu povo, envolve a emoção, a vontade e a razão; 3) Que dentro da compreensão Reformada do Novo Testamento, no culto além da sinceridade do adorador e obediência aos preceitos bíblicos, no que concerne ao participante deve predominar a inteligibilidade da adoração (Romanos 12.1-2); 4) Que “… O modo aceitável de adorar o verdadeiro Deus é instituído por Ele mesmo e tão limitado pela sua vontade revelada, que não deve ser adorado segundo imaginações e invenções dos homens ou sugestões de Satanás nem sob qualquer outra maneira não prescrita na Santa Escritura.” (Confissão de Westminster, 21.1). 5) Que o Culto é a nossa mais nobre atividade, colocando o espírito humano em comunicação com Deus eterno. 6) Que a ênfase acentuada no movimento físico durante o culto, além de não se constituir em praxe presbiteriana, não contribui para a sua inteligibilidade, antes, propicia desvios do sentido mais profundamente bíblico da adoração cristã. 7) A urgência de um posicionamento da Igreja no que se refere às variadas e até mesmo contraditórias manifestações litúrgicas em nossa Igreja. Resolve: 1. Lembrar que entre as funções privativas do Pastor, está: “orientar e supervisionar a liturgia na igreja de que é pastor” (Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, Art. 31, “d”), tendo este no ato de sua Ordenação ao Sagrado Ministério reafirmado “sua crença nas Escrituras Sagradas como a Palavra de Deus, bem como a sua lealdade à Confissão de Fé, aos Catecismos e à Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil”. (Princípios de Liturgia, Cap. XIV, Art. 33). 2. Determinar que os Sínodos e Presbitérios cumpram o que prescrevem os Princípios de Liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil, Cap. III, Arts. 7 e 8, e zelem para que façam o mesmo os Pastores e Igrejas por eles jurisdicionadas, 3. Recomendar que os Sínodos e Presbitérios promovam simpósios regionais sobre os Princípios Bíblicos-Reformados da Adoração Cristã.”) RESOLVE: Responder que o Presbitério tem poderes para orientar a liturgia das igrejas e pastores a ele jurisdicionados, firmada nos considerandos acima.
CE-SC/IPB-2006 – DOC. XVIII – Quanto ao documento 189 – Ementa: Consulta sobre posicionamento da IPB face a atividades do Pastor. Ricardo Gondin. A CE-SC-IPB 2006 RESOLVE: 1. Declarar que se trata de Ministro de outra denominação, portanto, devemos respeitar os limites de jurisdição e competência de cada expressão do Corpo de Cristo; 2. Reafirmar que a pedra de toque para posicionamentos de fé e ética, para nós reformados, são as Escrituras Sagradas, a Confissão de Fé e os Catecismos como fiel exposição das doutrinas bíblicas e reformadas; 3. Recomendar cuidado e zelo por parte dos Conselhos, Presbitérios, Sínodos, bem como das Secretarias Gerais, quanto à escolha de preletores em nossos congressos e uso de nossos púlpitos; 4. Lembrar que a responsabilidade docente e a liturgia na Igreja é de competência do seu pastor ou presbítero docente, sempre em consonância com o seu Conselho e Presbitério.
CE-2008- Doc. 158 – CE-SC/IPB-2008 – Doc. CLVIII – Quanto ao documento 61, procedente do Sínodo Sudoeste Paulista – Ementa: Consulta quanto a músicos profissionais. Considerando: 1. Que as Escrituras nos ensinam que “Todas as coisas me são lícitas, mas nem todas convêm. Todas as coisas me são lícitas, mas eu não me deixarei dominar por nenhuma delas” (ICo.6.12) e “Todas as coisas são me lícitas, mas nem todas convêm; todas são lícitas, mas nem todas edificam”( I Co 10.23 ); 2. Que para o bem-estar da Igreja deve se observar o que preceitua a Confissão de Fé de Westminster: “Todos os santos que pelo seu Espírito e pela fé estão unidos a Jesus Cristo, seu Cabeça, têm com Ele comunhão nas suas graças, nos seus sofrimentos, na sua morte, na sua ressurreição e na sua glória, e, estando unidos uns aos outros no amor, participam dos mesmos dons e graças e estão obrigados ao cumprimento dos deveres públicos e particulares que contribuem para o seu mútuo proveito, tanto no homem interior como no exterior” (CFW, Capítulo XXVI); 3. Que um profissional tem o direito de exercer qualquer trabalho, desde que, quando regularmente exercendo sua profissão, da qual extrai seu sustento, o faça sem depor contra a ética cristã (Afim da CE-92-088 Doc. LXV ); 4. Que São funções privativas do Conselho: exercer o governo espiritual e administrativo da Igreja sob sua jurisdição, velando atentamente pela fé e comportamento dos crentes, de modo que não negligenciem os seus privilégios e deveres (CI-IPB, Art. 83, letra “a”); 5. Que as bases litúrgicas da Igreja estão claramente definidas nos “Princípios de Liturgia” da Igreja Presbiteriana do Brasil; 6. Que dentre as funções privativas do ministro estão a de orientar e supervisionar a liturgia na igreja de que é pastor (CI-IPB, art. 31), como a de orientar e superintender as atividades da Igreja, a fim de tornar eficiente a vida espiritual do povo de Deus (CI-IPB, art. 36, letra “d”); A CE-SC/IPB-2008 RESOLVE: 1. Esclarecer que, em princípio, não há incompatibilidade entre o trabalho profissional de músico e sua atuação na Igreja, desde que esta atuação não conflite com os princípios bíblicos e confessionais; 2. Lembrar que, cabe ao pastor definir quanto à conveniência da participação de qualquer membro na liturgia da igreja; 3. Esclarecer que cabe ao Conselho velar pelo cumprimento do art. 83 da CI-IPB.
SC-E/IPB-2010 – DOC. LXIII – Quanto ao documento 222 – Oriundo do(a): Sínodo Central Espírito-Santense – Ementa: Consulta sobre Proibição de Culto de Gratidão à Deus no domingo a noite. Sobre o Doc. 222, Consulta Sobre Proibição de Culto de Gratidão a Deus no Domingo a Noite. Considerando: 1) Que o Dia do Senhor é especialmente designado como um dia ímpar para a adoração a Deus. Que tal dia, dentre os sete dias da semana, foi escolhido por Deus a fim de que os crentes ofereçam-lhe um culto congregacional (Gn 2.3; Êx 16.23-26, 20.8-11, 31.15-16; Is 58.13; Mt 5.17-18; At 20.7; 1Co 16.1-2; Ap 1.10); 2) Que, conforme a Confissão de Fé de Westminster : “Como é lei da natureza que, em geral, uma devida proporção de tempo seja destinada ao culto de Deus, assim também, em sua Palavra, por um preceito positivo, moral e perpétuo, preceito que obriga a todos os homens, em todas as épocas, Deus designou particularmente um dia em sete para ser um sábado (= descanso) santificado por ele; desde o princípio do mundo até a ressurreição de Cristo, esse dia foi o último da semana; desde a ressurreição de Cristo, foi mudado para o primeiro dia da semana, dia que na Escritura é chamado de dia do Senhor (= domingo), e que há de continuar até ao fim do mundo como o sábado cristão (Capítulo XXI, item VII). E ainda: “Este sábado é santificado ao Senhor quando os homens, tendo devidamente preparado o seu coração e de antemão ordenado os seus negócios ordinários, não só guardam, durante todo o dia, um santo descanso das suas obras, palavras e pensamentos a respeito de seus empregos seculares e de suas recreações, mas também ocupam todo o tempo em exercícios públicos e particulares de culto e nos deveres de necessidade e misericórdia”(Capítulo XXI, item VIII). 3) Que as ações de graças são parte do culto a Deus conforme as Escrituras (1Co 14.16), ou, conforme a Confissão de Fé de Westminster : “A leitura das Escrituras, com santo temor; a sã pregação da Palavra e a consciente atenção a ela, em obediência a Deus, com inteligência, fé e reverência; o cântico salmos, com gratidão no coração, bem como a devida administração e a digna recepção dos sacramentos instituídos por Cristo – são partes do culto comum oferecido a Deus, além dos juramentos religiosos, votos, jejuns solenes e ações de graças em ocasiões especiais, os quais, em seus vários tempos e ocasiões próprias, devem ser usados de um modo santo e religioso (Capítulo XXI, item V)”. O SC-E/IPB – 2010 RESOLVE: 1) Não proibir as ações de graças, como parte do culto, no dia do Senhor; 2) Lembrar que todo culto deve ter somente a Deus como centro e objeto de louvor; 3) Lembrar que pertencem ao ministro presbiteriano, como função privativa, a orientação e supervisão da liturgia (Art. 31, alínea “d”, da CI-IPB). 4) Recomendar que a escolha do dia para se dar graças a Deus, por situações específicas, seja feita com bom senso, levando-se sempre em consideração o que preceituam os Arts. 7e 8dos Princípios de Liturgia da IPB.
CE-SC/IPB-2013 – DOC.LXIV – Quanto ao documento 167 – Oriundo do(a): Secretaria Executiva do SC/IPB – Ementa: Consulta quanto ao sustento de músico que prestam serviços nas igrejas locais.. Considerando: 1. Que a participação de músicos nos atos litúrgicos das igrejas locais sempre foi feita de forma voluntária; 2. Que quando se quer ter uma pessoa especializada para o ministério de música necessário se faz nível superior em música e regência, sendo necessária a formação teológica para que possa orientar o conteúdo das letras a serem cantadas e da qualidade da música a ser executada pelos corais e conjuntos, sempre com a supervisão do Pastor efetivo da igreja; A CE-SC/IPB – 2013 RESOLVE: 1. Recomendar que os conselhos incentivem os solistas e instrumentistas em nossas igrejas, a prestarem serviço voluntário no culto a Deus; 2. Recomendar que no caso de se ter um Pastor com formação em música e regência, seja ele convidado como Pastor auxiliar a quem o Pastor Efetivo atribua a supervisão da música na igreja: Corais, instrumentistas, solistas e conjuntos; 3. Quando se tratar de um profissional, com formação musical, poderá ser contratada como maestro ou maestrina, nos termos da Lei Trabalhista, sendo desejável que tenha formação bíblico/teológica, sempre com a supervisão do Pastor Efetivo que é o responsável pela liturgia da igreja. 4. Que sempre que a igreja dispuser de uma pessoa com estas qualificações é desejável que ela estabeleça cursos de música em nível médio, ensinando canto vocal e instrumentos musicais, o que suprirá as nossas igrejas de talentos musicais com boa formação e espírito voluntario.
CE-SC/IPB-2021 – DOC.XIII – Quanto ao documento 188 – Oriundo do(a): Sínodo Sul Fluminense – Ementa: Consulta sobre Invocação de Benção sobre Defuntos. Considerando: Que a consulta feita pelo Presbitério Barra do Pirai (PRBP), devidamente encaminhado ao Sínodo Sul Fluminense (SSF), atende o critério de encaminhamento de Documentos; A CE-SC/IPB – 2021 Resolve: 1) Tomar conhecimento do documento e dar tratamento; 2) Quanto ao item “1“ da consulta: Ementa: “Em cerimônia fúnebre celebrada por Ministro Presbiteriano, pode haver participação de Padres ou demais sacerdotes católicos?‘ a) Reafirmar o nosso princípio reformado de doutrina e liturgia, proibindo pastores e oficiais da igreja Presbiteriana do Brasil de participarem da direção de cerimônias de culto na Companhia de sacerdotes católico-romanos, sendo estas ou não em Templos da IPB. E, em caso de cerimônia fúnebre, ainda que parte da família do falecido, por ser católica Romana, tenha chamado um Sacerdote Romano a participar, que o pastor da IPB não lhe passe a palavra, considerando ser ele o responsável por toda a liturgia dentro da IPB…
CE-SC/IPB- 2021 – DOC.CCXXVII – Quanto ao documento 197 – Oriundo do(a): Conselho de Hinologia, Hinódia e Música – CHHM – Ementa: Resposta à Consulta do PPIR sobre Música Secular no Culto. Considerando: 1) Que o CHHM respondeu satisfatoriamente as questões suscitadas, com o devido embasamento nos Símbolos de fé, CI/IPB e na própria Palavra de Deus, como seguem: a) Perguntas encaminhadas: É lícita a utilização de música secular no culto ao Senhor? Que procedimentos os presbitérios devem adotar ao verificarem que uma igreja de sua jurisdição utilize música secular em seus cultos? b) Respostas do CHHM: i. “Quanto ao uso da música adequada ao culto ao Senhor, sejam observados os devidos fundamentos bíblicos e teológicos à luz dos Símbolos de Fé de Westminster, onde em seu artigo 21, parágrafo 5 , em que trata do Culto ao Senhor, afirma: “tudo o que, em seus vários tempos e ocasiões próprias, deve ser usado de um modo santo e religioso“ (Hb 12.28), e artigo 8 dos Princípios de Liturgia da IPB, onde se lê: “O culto público consta ordinariamente de leitura da Palavra de Deus, pregação, cânticos sagrados, orações e ofertas (Cl 3.16; Ef 5.19; Tg 5.13)“; ii. Que compete aos ministros da IPB a observância dos artigos supracitados na composição da liturgia do culto, conforme artigo 31 alínea “d“ da CI/IPB, a saber: compete ao ministro “orientar e supervisionar a liturgia da igreja de que é pastor“; iii. Que quanto aos procedimentos que um Presbitério deve adotar ao verificar que uma igreja sob sua jurisdição tem utilizado música secular no culto solene, seja observado o que preceitua o artigo 88, alínea “n“ da CI/IPB que diz: “visitar as igrejas com o fim de investigar e corrigir quaisquer males que nelas se tenham suscitado“, podendo tomar as medidas que julgar necessárias à luz das Escrituras , Símbolos de Fé e legislação da IPB. 2) Que, assim sendo, são dados ao Concílio consulente os subsídios para que o mesmo exerça seu dever constitucional no caso em foco, ressaltando ainda o que preceitua o Art.38 e Art. 70, alíneas “a“ e “b“ da CI/IPB, A CE-SC/IPB – 2021 Resolve: 1. Aprovar e reiterar a resposta dada pelo CHHM sobre a consulta feita. 2. Agradecer ao CHHM e ao Presbitério consulente rogando as bênçãos de Deus sobre os mesmos.
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E quando na sua igreja e no seu presbiterio isso não acontece? Como proceder? É frustrante ver em minha igreja o abandono cada vez maior da constituição da IPB. Em um presbitério onde a maioria dos pastores não é formado em seminário presbiteriano é muito difícil fazer algo. Se tornando cada vez mais difícil cultuar a Deus em uma igreja que não segue o que era pra ser seguido dentro de uma IPB. Se eu quisesse mais do mesmo certamente tem igrejas aos montes por aí. Sempre olhei para a IPB como uma referência de igreja bíblica.