Pode um menor de idade ser disciplinado eclesiasticamente?
Publicado em: 24 de março de 2022 Por: Rev. Ageu Magalhães
A BASE CONSTITUCIONAL
“Art. 94. Compete ao Sínodo:
a) organizar, disciplinar, fundir, dividir e dissolver presbitérios;”
AS RESOLUÇÕES QUE TRATAM DO TEMA
SC-66-064 – Sínodo Meridional – Doc. XCIII – Quanto ao Doc. 169 – Livro de Atas do SMD, o SC resolve: Aprovar as atas do SMD com um voto de congratulações pelo comodato firmado entre o Instituto Cristão de Castro e a Associação das Escolas Reunidas do Instituto Cristão, representada pela Igreja Evangélica Reformada (holandesa), de que resultou a dinamização daquela tradicional instituição, acrescentando ainda as seguintes observações: 1) O SMD, desmembrado e, 20 de julho de 1963, dando origem ao SSP, continuou a existir com a mesma denominação, composto, a partir daquela data, Pelos Presbitérios de Castro, Londrina, Curitiba e Florianópolis. Não se justifica que sua existência histórica seja interrompida ou dividida em duas fases distintas – a velha e a nova, como se depreende dos seguintes fatos: a) Livro de Atas onde se declara ser aquele o volume UM das atas das reuniões do SMD da IPB; b) … (e não “Auto de Acréscimo”, como deveria ocorrer), logo abaixo do termo, como segue “SMD em sua nova fase”; c) Registro constante da folha 6, linhas 13 e 14, onde se lê “Ata da Primeira Sessão Regular da Segunda Reunião Ordinária do SMD”; e folha 9 verso, linhas 25 e 26, como segue: “Ata da Segunda Sessão Regular da Segunda Reunião Ordinária do SMD em sua nova fase”. Comentário: a) O encerramento do livro anterior a este que ora se examina poderia ocorrer em duas hipóteses: (1ª) O livro teria chegado ao seu termo e, portanto, deveria ser substituído por um novo; (2ª) O Sínodo teria decidido encerar o livro anterior como estivesse, para registrar, em separado, as suas atas após o desmembramento. Em nenhuma destas hipóteses, porém, poderia ter interrompido o seu curso histórico, abrindo o novo livro como “Volume Um” nem, pela mesma razão, numerado suas atas como fez. 2) O desmembramento do SMD deveria ter ocorrido em duas circunstâncias: a) Em reunião extraordinária do concílio, especialmente convocada para esse fim, ou na sua reunião ordinária – artigos 73 e 74 da CI/IPB – como parece ter, de fato, ocorrido, mas nunca em “Sessão Solene” como se verifica à folha 1, linhas 10 e seguintes, o que não se enquadra em qualquer dos artigos da CI/IPB. 3) Na hipótese de ter ocorrido uma reunião ordinária, a ordem dos trabalhos deveria ter seguido o estabelecido no Regimento Interno dos sínodos, realizando-se a “verificação de poderes” em primeiro lugar, sucedendo-se a “sessão preparatória” onde o ato do desmembramento deveria processar-se, seguido da eleição de ambas as mesas – a do Sínodo remanescente e a do novo Sínodo de São Paulo, que prosseguiriam seus trabalhos em sessões regulares, já em sua nova condição de concílios distintos. 4) Determinar ao SMD – para evitar o desperdício de material, uma vez que o livro está praticamente sem uso – que seja lavrado “Auto de Correção” em que se restabeleça a sequência histórica do SMD, levando em conta as demais observações contidas neste relatório. O Livro de Atas anterior ao que ora se examina deveria ter sido remetido ao SC, uma vez que poderia conter atas de reuniões extraordinárias ocorridas em 1962, após a última reunião do SC.
CE-SC/IPB-2016 – DOC.CXXII – Quanto ao documento 177 – Oriundo do(a): Sínodo Pernambuco – Ementa: Consulta sobre procedimento de desmembramento de Presbitério. Considerando: 1) Que é competência dos Sínodos nos termos do Art. 94 da CI-IPB: a) organizar, disciplinar, fundir, dividir e dissolver presbitérios…. 2) Que segundo o requerente, o Sínodo de Pernambuco, dividiu o Presbitério de Olinda sem convocá-lo e não procedeu a eleição do novo Presbitério, a saber o Presbitério Norte de Olinda A CE-SC/IPB – 2016 Resolve: 1. Tomar conhecimento 2. Informar que a divisão de um Presbitério ocorre, sob decisão de um Sínodo, tanto numa reunião ordinária quanto numa reunião extraordinária, a juízo do Concilio. 3. Informar ao Sínodo de Pernambuco que o cumprimento de uma resolução de divisão de Presbitérios pode ocorrer numa reunião extraordinária ou através de uma Comissão Especial (Artigo 99 – Item 3 – CI-IPB) quando o novo concilio será instalado.
A PRAXE ESTABELECIDA
Divisão de Presbitério
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