Por que o Art. 33 diz que o pedido do Conselho quanto a pastor tem que ser “sem designação” de nome?

Publicado em: 6 de julho de 2021 Por: Rev. Ageu Magalhães
Há basicamente duas formas de um ministro tornar-se o Pastor Efetivo de uma igreja: Por eleição ou por designação. É o que estabelece o Art. 33, parágrafo 1ª da CI/IPB:

§ 1º É Pastor Efetivo o ministro eleito e instalado numa ou mais igrejas, por tempo determinado, e também o ministro designado pelo Presbitério, por prazo definido, para uma ou mais igrejas, quando estas, sem designação de pessoa, o pedirem ao concílio.
Quando uma Igreja não elege o seu Pastor, abre mão da escolha, cabendo esta agora ao Presbitério. É por isso que o texto constitucional usa a expressão “sem designação de pessoa”. O Conselho pede um pastor ao Presbitério, mas não cabe ao Conselho escolher o pastor, pois a autonomia agora de escolher é do Presbitério.
Não se trata de injustiça da lei, mas de prudência. Imagine que uma igreja está com problemas doutrinários, não conseguiu eleger um pastor, e precisa de cuidados. O Presbitério, então, deverá enviar para lá não um pastor do gosto das pessoas, mas um que guie o Conselho, com sabedoria e piedade, na resolução dos problemas.
O Supremo Concílio de 2018 tratou deste assunto e o deixou mais claro. Veja a decisão:
SC – 2018 – DOC. CCXVII… O SC/IPB – 2018 resolve: 1. Tomar conhecimento; 2. Quanto à 1ª pergunta: “O que exatamente significa ‘sem designação de pessoa’?. Responder que ela significa que quando um Conselho solicitar ao Presbitério um “Pastor-efetivo Designado” ele não deverá incluir na solicitação o nome de ministro, ficando facultado ao Presbitério arguir ao seu Conselho, através do seu representante, quanto à preferência do Conselho ao pastor-efetivo a ser designado.
O Presbitério pode consultar qual é a preferência do Conselho, por meio do Presbítero representante, porém, mesmo assim, o Presbitério ainda tem a autonomia para enviar à Igreja o ministro que achar mais adequado.
 
 

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