O Presbitério pode enviar candidato a um Seminário que não é da IPB?

Publicado em: 2 de julho de 2021 Por: Rev. Ageu Magalhães

Não. Pelas nossas leis, presbitérios não podem enviar candidatos a seminários de fora da IPB.

O artigo 118 diz: “Ninguém poderá apresentar-se para licenciatura sem que tenha completado o estudo das matérias dos cursos regulares de qualquer dos seminários da Igreja Presbiteriana do Brasil.” O texto é claro: Ninguém. Este artigo fecha as portas para alguém fazer outro seminário, que não um dos oficiais da IPB.

Mas, e o parágrafo 1º? Ele não permite que um presbitério encaminhe aluno para seminário não presbiteriano? Não permite. Ele diz: “§ 1º. Em casos excepcionais, poderá ser aceito para licenciatura candidato que tenha feito curso em outro seminário idôneo ou que tenha feito um curso teológico de conformidade com o programa que lhe tenha sido traçado pelo Presbitério.”

O artigo não fala que, em casos excepcionais poderá ser enviado para outro seminário. Mas fala daquele que está no final do processo apresentando-se para licenciatura e já fez um curso em outro seminário. Ele já está no final do processo, com curso pronto. O texto não fala “Ninguém poderá apresentar-se para a candidatura” (início do processo, fase de envio) mas “apresentar-se para licenciatura (final do processo). Os legisladores vislumbraram a situação de alguém que veio de outra denominação com um curso concluído e agora quer ser ordenado na IPB.

Neste caso (de chegada na IPB com curso pronto) de acordo com as últimas resoluções do Supremo Concílio, o presbitério deve juntar toda a documentação do seminário deste candidato e enviá-la à JET para que ela averigue a idoneidade do Seminário. Mas, o envio do candidato, no início do processo, deve ser sempre a um seminário da IPB.

Note que o caput do Artigo 118 fala da regra: “ninguém pode se apresentar sem curso de seminário da IPB.” Ele abrange o envio do candidato. Já o parágrafo 1º não trata do envio, mas da excepcionalidade de se receber alguém com curso pronto, vindo de outra denominação. E isso não pode anular a regra estabelecida no caput.

Na reunião do SC, em 2010, foi reafirmada a resolução da CE-2008, justamente com a interpretação dada acima:

“… 3. Responder que a competência para aferir a idoneidade dos seminários é da JET, segundo decisões SC-94-024 – Doc. CCXXVIII; CE-SC/IPB-2000-Doc.CV; 4. Reafirmar a resolução SC-70-097- Recomendar a todos os presbitérios da IPB que encaminhem os seus candidatos ao Sagrado Ministério aos seminários da Igreja Presbiteriana do Brasil”. (Doc. CXLIII)

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